Recomendação OIT n°199
Referente ao Trabalho no Setor Pesqueiro
Observação: essa recomendação não constou na consolidação feita pelo Decreto 10.088, de 2019
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido em sua nonagésima-sexta sessão em 30 de maio de 2007, e
Observando a Recomendação No 126 sobre Treinamento Profissionalizante (Pescadores) de 1966, e
Levando em conta a necessidade de revogar a Recomendação sobre Trabalho em Atividades de Pesca, de 2005 (No 196), que reviu a Recomendação sobre Horas de Trabalho (Pesca), de 1920 (No 7), e
Tendo decidido sobre a adoção de certas propostas com relação ao trabalho no setor pesqueiro, referente ao quarto item da ordem do dia da sessão, e
Tendo determinado que estas propostas deverão assumir a forma de Recomendação suplementando a Convenção sobre Trabalho na Pesca, de 2007 (doravante denominada no presente “a Convenção”) e revogando a Recomendação sobre Trabalho na Pesca, de 2005 (No 196); adota neste dia de junho do ano de dois mil e sete a seguinte Recomendação, que pode ser citada como a Recomendação sobre Trabalho na Pesca, de 2007.
PARTE I. CONDIÇÕES PARA O TRABALHO A BORDO DE EMBARCAÇÕES DE PESCA
Proteção de jovens
1 . Os Membros devem estabelecer as exigências para o treinamento prévio de pessoas com idades entre 16 e 18 anos que trabalham a bordo de embarcações de pesca, levando em conta instrumentos internacionais referentes ao treinamento para o trabalho a bordo de embarcações de pesca, incluindo questões de segurança e saúde ocupacionais, como trabalho noturno, tarefas de risco, trabalho com máquinas perigosas, manipulação e transporte manual de cargas pesadas, trabalho em altitudes elevadas, trabalho durante períodos de tempo excessivos e outras questões relevantes identificadas após a avaliação dos riscos envolvidos.
2 . O treinamento de pessoas com idade entre 16 e 18 anos pode ser provido através da participação em um programa de aprendizagem e treinamento aprovado, que deve operar sob regras estabelecidas e ser monitorado pela autoridade competente, e não deve interferir na educação geral da pessoa.
3 . Os Membros devem tomar medidas para assegurar que a bordo das embarcações de pesca que transportem pessoas menores de 18 anos de idade os equipamentos de segurança, salvamento e sobrevivência sejam adaptados ao seu porte.
4 . O horário de trabalho dos pescadores menores de 18 anos de idade não deve ultrapassar oito horas por dia e 40 horas por semana, e os mesmos não devem trabalhar horas extras exceto quando elas forem inevitáveis por motivos de segurança.
5 . Os pescadores menores de 18 anos devem ter assegurado tempo suficiente para todas as refeições e intervalo de no mínimo uma hora para a principal refeição do dia.
Exame médico
6. Com a finalidade de determinar a natureza do exame, os Membros devem levar em conta a idade da pessoa a ser examinada e a natureza das tarefas a serem realizadas.
7. O certificado médico deve ser assinado por um médico aprovado pela autoridade competente.
8. Devem ser feitas disposições para possibilitar que uma pessoa que, após ser examinada, for determinada como inapta para trabalhar a bordo de embarcações de pesca ou certos tipos de embarcações de pesca, ou para certos tipos de trabalho a bordo, solicite um novo exame a ser realizado por um ou mais médicos árbitros independentes de qualquer proprietário de embarcação ou organização de proprietários de embarcações de pesca ou de pescadores.
9. A autoridade competente deve levar em conta a orientação internacional sobre exame médico e certificação de pessoas que trabalham no mar, como as Diretrizes para a Realização de Exames Médicos de Aptidão Anteriores ao Embarque e Exames Médicos Periódicos de Marinheiros (OIT/OMS).
10. A autoridade competente deve tomar medidas adequadas para que os pescadores aos quais não se aplicarem as disposições referentes a exame médico prescritos na Convenção, sejam acompanhados clinicamente para fins de segurança e saúde ocupacionais.
Competência e treinamento
11. Os Membros devem:
(a) levar em conta normas internacionalmente aceitas referentes ao treinamento e competências de pescadores na determinação das competências exigidas para patrões, oficial de ponte, engenheiros e outras pessoas que trabalham a bordo de embarcações de pesca;
(b) examinar as seguintes questões referentes à formação profissional de pescadores: planejamento nacional e administração, incluindo coordenação; financiamento e normas de treinamento; programas de treinamento, incluindo treinamento pré-profissionalizante e também cursos de curta duração para os pescadores em atividade; métodos de treinamento e cooperação internacional; e
(c) assegurar-se de que não exista discriminação com relação ao acesso a treinamento.
PARTE II. CONDIÇÕES DE SERVIÇO
Registro de serviço
12. Ao final de cada contrato, um registro de serviço com relação ao contrato deve ser colocado à disposição de cada pescador ou anotado na carteira de trabalho do pescador.
Medidas especiais
13. Para os pescadores excluídos do escopo da Convenção, a autoridade competente deve tomar medidas para proporcionar-lhes a proteção adequada com respeito às suas condições de trabalho e mecanismos para acerto de disputas.
Pagamento dos pescadores
14. Os pescadores devem ter o direito a adiantamentos do valor de seus vencimentos nas condições estabelecidas.
15. Para embarcações com comprimento igual ou superior a 24 metros, todos os pescadores devem ter direito ao pagamento mínimo de acordo com as leis, regulamentos ou acordos coletivos nacionais.
PARTE III. ACOMODAÇÕES
16. Quando do estabelecimento de exigências ou orientação, a autoridade competente deve levar em conta a orientação internacional relevante sobre acomodações, alimentação e saúde e higiene referentes a pessoas que trabalham ou vivem a bordo de embarcações, incluindo as edições mais recentes do Código de Segurança para Pescadores e Embarcações de Pesca ( FAO/OIT/OMI) e as Diretrizes Voluntárias para o Projeto, Construção e Equipamento de Pequenas Embarcações de Pesca (FAO/OIT/OMI).
17. A autoridade competente deve trabalhar com as organizações e agências pertinentes para desenvolver e disseminar material didático e informações e orientação disponíveis referentes a acomodações e alimentação seguras e saudáveis a bordo de embarcações de pesca.
18. As inspeções das acomodações da tripulação exigidas pela autoridade competente devem ser realizadas juntamente com avaliações iniciais ou periódicas ou inspeções para outras finalidades.
Projeto e construção
19. Deve ser fornecido um isolamento adequado para os pontos exteriores sobre as instalações das acomodações da tripulação, as anteparas externas dos dormitórios e dos refeitórios, armações de máquinas e anteparas dos limites das cozinhas e de outros espaços nos quais é produzido calor e, conforme for necessário, impedir a condensação ou superaquecimento nos dormitórios, refeitórios, salas de recreação e passagens.
20. Deve ser prevista uma proteção para os efeitos de calor de quaisquer tubulações de serviço de vapor ou água quente. Os tubos principais de vapor e de exaustão não devem passar através da acomodação ou através de passagens que levem às acomodações da tripulação. Quando isto não puder ser evitado, os tubos devem ser adequadamente isolados e envolvidos.
21. Os materiais e mobiliário utilizados nas acomodações devem ser impermeabilizados, fáceis de serem limpos e não suscetíveis ao abrigo de insetos.
Ruído e vibração
22. Os níveis de ruído estabelecidos pelas autoridades competentes para os postos de trabalho e locais de habitação devem estar de conformidade com as diretrizes da Organização Internacional do Trabalho sobre níveis de exposição a fatores ambientais no local de trabalho e, quando for aplicável, a proteção específica recomendada pela Organização Marítima Internacional, juntamente com qualquer alteração subseqüente ou instrumentos suplementares para níveis de aceitação a bordo de embarcações.
23. A autoridade competente, em conjunto com os órgãos internacionais competentes e com representantes das organizações de proprietários de embarcações de pesca e pescadores e levando em conta, conforme for apropriado, normas internacionais relevantes, deve rever de forma permanente o problema de vibração a bordo de embarcações de pesca com o objetivo de melhorar, o quanto for possível, a proteção aos pescadores contra os efeitos adversos da vibração.
(1) Essa revisão deve abranger o efeito da exposição à vibração excessiva sobre a saúde e o conforto de pescadores e as medidas a serem prescritas ou recomendadas para reduzir a vibração nas embarcações de pesca para proteger os pescadores.
(2) As medidas para reduzir a vibração, ou seus efeitos, a serem consideradas deverão incluir:
(a) instrução aos Pescadores sobre os perigos para a sua saúde da exposição prolongada à vibração.
(b) fornecimento aos pescadores de equipamento protetor pessoal aprovado, quando for necessário; e
(c) avaliação dos riscos e redução da exposição nos dormitórios, refeitórios, instalações de recreação e instalações de cozinha e outras acomodações dos pescadores com a adoção de medidas de acordo com a orientação fornecida pelo Código de Prática sobre Fatores Ambientais no Local de Trabalho da OIT e quaisquer revisões subseqüentes, levando em conta a diferença entre a exposição no local de trabalho e nos locais de habitação.
Aquecimento
24. O sistema de aquecimento deve ser capaz de manter a temperatura nas acomodações da tripulação em um nível satisfatório, conforme estabelecido pela autoridade competente, sob condições normais de tempo e clima que a embarcação provavelmente encontrará no serviço, e deve ser projetado de forma a não colocar em perigo a segurança e a saúde dos pescadores ou a segurança da embarcação.
Iluminação
25. Os métodos de iluminação não devem colocar em risco a segurança ou a saúde dos pescadores ou a segurança da embarcação.
Dormitórios
26. Todas as camas devem ser providas de colchão confortável com espuma ou um colchão combinado, incluindo a base de molas, ou um colchão de molas. O colchão utilizado deve ser feito de material aprovado. As camas não devem ser colocadas lado a lado de tal forma que o acesso a uma cama possa ser conseguido apenas sobre a outra. A cama inferior em um beliche não deve ficar menos de 0,3 metro acima do chão e a cama superior deve ter um fundo à prova de poeira e colocado aproximadamente na metade do fundo da cama inferior e o lado mais baixo das vigas do deck. As camas não devem ser arrumadas em camadas de mais de duas. No caso de camas posicionadas ao longo da lateral da embarcação, deve haver apenas uma cama quando a luz lateral estiver situada acima de uma cama.
27. Os dormitórios devem ser equipados com cortinas para a luz lateral, um espelho, pequenos armários para artigos de toalete, uma estante para livros e cabides em número suficiente.
28. Na medida do possível, as camas dos membros da tripulação devem estar arrumadas de forma a separar os quartos e para evitar que um pescador no turno de dia não compartilhe um quarto com pescador de vigia.
29. Em embarcações com comprimento igual ou superior a 24 metros, devem ser providos dormitórios separados para homens e pás mulheres.
Instalações sanitárias
30. As instalações sanitárias devem possuir:
(a) pisos de material durável aprovado que possam ser facilmente limpados, e que sejam impermeáveis à umidade e adequadamente drenados;
(b) anteparas de aço ou de outro material aprovado que deve ser à prova de água até pelo menos 0,23 metro acima do nível do deck.
(c) iluminação, aquecimento e ventilação suficientes; e
(d) tubulação no solo e tubulação para dejetos em dimensões adequadas construídos de forma a minimizar o risco de entupimento e para facilitar a limpeza; essa tubulação não deve passar através de reservatórios de água doce ou água potável, nem deve, se for possível, passar por cima de refeitórios ou dormitórios.
31. Os vasos sanitários devem ser do tipo apropriado e ter um fluxo amplo de água, sempre disponível e controlável de forma independente. Quando for possível, devem estar localizados de forma conveniente, mas separados dos dormitórios e dos lavatórios. Quando houver mais de um vaso sanitário em um compartimento, os vasos sanitários devem ser suficientemente fechados para assegurar a privacidade.
32. Devem ser previstas instalações sanitárias separadas para homens e mulheres.
Instalações para recreação
33. Quando forem exigidas instalações para recreação, deve ser incluído como mobiliário, no mínimo, uma estante para livros e instalações para leitura, escrita e, quando for aplicável, jogos. As instalações e serviços para recreação devem ser revistas freqüentemente para assegurar que estejam apropriadas em vista das mudanças nas necessidades dos pescadores resultantes de desenvolvimentos técnicos, operacionais e outros. Deve ser dada também consideração à inclusão das seguintes instalações sem custo para os pescadores, quando for possível:
(a) uma sala para fumantes;
(b) possibilidade de assistir à televisão e escutar rádio;
(c) possibilidade de assistir a filmes ou vídeos, cujo estoque deve ser adequado para a duração da viagem e, quando for necessário, trocados a intervalos razoáveis;
(d) equipamento esportivo incluindo equipamentos para exercício, mesas de jogos e jogos no deck;
(e) uma biblioteca contendo livros de caráter profissional ou outros, cujo estoque deve ser adequado para a duração da viagem e devem ser trocados a intervalos razoáveis;
(f) instalações para trabalhos artesanais recreacionais; e
(g) equipamento eletrônico como radio, televisão, gravador de vídeo, CD/DVD player, computador pessoal e software, gravadora de cassettes.
Alimentação
34. Os Pescadores empregados como cozinheiros devem ser treinados e qualificados para seu cargo a bordo.
PARTE IV. ASSISTÊNCIA MÉDICA, PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURIDADE SOCIAL
Assistência médica a bordo
35. A autoridade competente deve estabelecer uma lista de suprimentos e equipamentos médicos apropriados para os riscos possíveis que devem ser transportados nas embarcações de pesca; essa lista deve incluir produtos de proteção higiênica para as mulheres e recipientes discretos não nocivos para o meio ambiente.
36. As embarcações de pesca transportando 100 ou mais pescadores devem ter um médico qualificado a bordo.
37. Os pescadores devem receber treinamento sobre primeiros socorros básicos de acordo com as leis e regulamentos nacionais, levando em conta os instrumentos internacionais aplicáveis.
38. Um relatório médico padrão deve ser especialmente elaborado para facilitar a troca confidencial de informações médicas e outras informações conexas referentes aos pescadores entre a embarcação de pesca e a terra nos casos de doença ou acidente.
39. Para embarcações com comprimento igual ou superior a 24 metros, além das disposições do Artigo 32 da Convenção, devem ser levados em conta os seguintes elementos:
(a) ao prescrever os equipamentos e suprimentos médicos a serem transportados a bordo, a autoridade competente deve levar em consideração as recomendações internacionais nesta área, como as contidas nas edições mais recentes do Guia Médico Internacional para Embarcações (OIT/OMI/OMS) e a Lista Modelo de Medicamentos Essenciais (OMS), assim como os progressos alcançados na área de conhecimento médico e métodos aprovados de tratamento;
(b) a inspeção de equipamentos e suprimentos médicos deve ocorrer a intervalos de no máximo 12 meses; o inspetor deve assegurar-se de que sejam verificadas as datas de expiração e as condições de estocagem de todos os remédios, o conteúdo do armário de remédios seja relacionado e esteja de conformidade com o guia médico usado nacionalmente, e os suprimentos médicos estejam etiquetados com nomes genéricos além de quaisquer nomes comerciais utilizados, e com as datas de expiração e as condições de estocagem; (c) o guia médico deve explicar como o conteúdo dos equipamentos e suprimentos médicos deve ser utilizado, e deve ser elaborado para possibilitar que as pessoas que não sejam o médico socorram pessoas doentes ou feridas a bordo, tanto com como sem orientação médica por transmissão via rádio ou satélite; o guia deve ser preparado levando em conta as recomendações internacionais nesta área, incluindo as contidas nas edições mais recentes do Guia Médico Internacional para Embarcações (OIT/OMI/OMS) e o Guia Médico de Primeiros Socorros para Uso em Acidentes Envolvendo Mercadorias Perigosas(OMI); e
(d) a orientação médica fornecida por comunicação via rádio ou satélite deve estar disponível sem ônus para todas as embarcações independentemente de sua bandeira.
Segurança e Saúde Ocupacionais
Pesquisa, disseminação de informações e consulta
40. A fim de contribuir para a melhoria contínua de segurança e saúde de pescadores, os Membros devem implantar políticas e programas para a prevenção de acidentes a bordo de embarcações de pesca que devem proporcionar a coleta e disseminação de materiais de segurança e saúde ocupacionais, pesquisa e análise, levando em consideração o progresso e o conhecimento tecnológicos no campo da segurança e saúde ocupacionais, bem como instrumentos internacionais pertinentes.
41. A autoridade competente deve tomar medidas para assegurar as consultas regulares sobre questões de segurança e saúde com o objetivo de assegurar que todas as pessoas envolvidas sejam mantidas razoavelmente informadas sobre desenvolvimentos nacionais, internacionais e outros na área e sobre sua possível aplicação a embarcações de pesca navegando sob a bandeira do Membro.
42. Visando que os proprietários de embarcações de pesca, patrões, pescadores e outras pessoas pertinentes recebam orientação suficiente e adequada, o material de treinamento, ou outras informações apropriadas, a autoridade competente deve levar em conta as normas internacionais pertinentes, códigos, orientação e outras informações. Assim fazendo, a autoridade competente deve manter-se informada e utilizar a pesquisa e orientação internacional com relação à segurança e saúde do setor pesqueiro, incluindo pesquisa e orientação pertinente com relação à segurança e saúde no setor pesqueiro, incluindo pesquisa relevante em segurança e saúde ocupacionais de forma geral que possa ser aplicável ao trabalho a bordo de embarcações de pesca.
43. As informações referentes a determinados riscos devem ser levadas à atenção de todos os pescadores e outras pessoas a bordo por meio de avisos contendo instruções ou orientação, ou outros meios apropriados.
44. Devem ser criados comitês conjuntos sobre segurança e saúde ocupacionais:
(a) na terra; ou
(b) nas embarcações de pesca, se for determinado pela autoridade competente, após consulta, decidir que isso é realizável levando em conta o número de pescadores a bordo da embarcação.
Sistema de gestão de segurança saúde ocupacionais
45. Quando do estabelecimento de métodos e programas referentes à segurança e saúde no setor pesqueiro, a autoridade competente deve levar em conta qualquer orientação internacional pertinente referente a sistemas de gestão de segurança e saúde, incluindo as Diretrizes sobre Sistemas de Gestão de Segurança e Saúde Ocupacionais, OIT-OSH 2001.
Avaliação de riscos
46.
(1) Deve ser realizada a avaliação de riscos relacionados à pesca, conforme for apropriado, com a participação de pescadores ou de seus representantes, a qual deve incluir:
(a) avaliação e gestão de riscos;
(b) treinamento levando em conta as disposições pertinentes do Capítulo III da Convenção Internacional sobre Norma de Treinamento, Certificação e Vigilância de Pessoal de Embarcações de Pesca, de 1995 (Convenção STCW-F), adotada pela OMI; e
(c) instrução de Pescadores a bordo.
(2) Para dar efeito ao subparágrafo (a), os Membros, após consulta, devem adotar leis, regulamentos ou outras medidas que exijam:
(a) o envolvimento regular e ativo de todos os pescadores na melhoria da segurança e saúde por meio da identificação permanente de riscos, avaliação de riscos e tomada de medidas visando a sua redução por meio de gestão da segurança;
(b) um sistema de gestão de segurança e saúde ocupacionais que possa incluir uma política de segurança e saúde ocupacionais, disposições para a participação dos pescadores e disposições referentes à organização, planejamento, implementação e avaliação do sistema e medidas para aperfeiçoar o sistema; e
(c) um sistema com a finalidade de facilitar a implementação de uma política e programa de segurança e saúde e de proporcionar aos pescadores um fórum para influenciar em questões de segurança e saúde; os procedimentos de prevenção a bordo devem ser projetados de forma a envolverem os pescadores na identificação de riscos e riscos potenciais e na implementação de medidas para reduzir ou eliminar tais riscos.
(3) Quando do desenvolvimento das disposições mencionadas no subparágrafo (1)(a), os Membros devem levar em conta os instrumentos internacionais pertinentes sobre avaliação e gestão de riscos
Especificações técnicas
47. Os Membros devem, na medida do possível e conforme for conveniente para o setor da pesca, examinar as seguintes questões:
(a) navegabilidade e estabilidade das embarcações de pesca;
(b) comunicações via rádio;
(c) temperatura, ventilação e iluminação das áreas de trabalho;
(d) atenuação do risco presente nas superfícies deslizantes do deck;
(e) segurança na utilização de máquinas, incluindo os dispositivos de proteção;
(f) familiarização com a embarcação para os pescadores e observadores de pesca recém embarcados;
(g) equipamento para proteção pessoal:
(h) combate a incêndio e salvamento;
(i) carregamento e descarregamento da embarcação;
(j) equipamento de içamento;
(k) equipamento de ancoragem e amarração;
(l) segurança e saúde nas habitações;
(m) ruído e vibração nas áreas de trabalho;
(n) ergonomia, inclusive com relação ao leiaute dos postos de trabalho e a manutenção e a manipulação de cargas;
(o) equipamentos e procedimentos para a captura, manipulação, estocagem e processamento do peixe e outros recursos marinhos;
(p) projeto, construção e modificação da embarcação relevantes para a segurança e saúde ocupacionais;
(q) navegação e manobra da embarcação;
(r) materiais de perigosos utilizados a bordo da embarcação;
(s) meios seguros de acesso e saída da embarcação de pesca no porto;
(t) exigências especiais de segurança e saúde para pessoas jovens;
(u) prevenção de fadiga; e
(v) outras questões relacionadas a segurança e saúde.
48. Quando do desenvolvimento de leis, regulamentos e outras medidas relacionadas a normas técnicas sobre segurança e saúde a bordo de embarcações de pesca, a autoridade competente deve levar em conta a edição mais recente do Código de Segurança para Pescadores e Embarcações de Pesca, Parte A (FAO/OIT/OMI).
Estabelecimento de uma lista de doenças ocupacionais
49. Os Membros devem estabelecer uma lista de doenças conhecidas como provenientes da exposição a substâncias ou condições perigosas no setor pesqueiro.
Seguridade social
50. Com a finalidade de estender progressivamente a proteção de seguridade social a todos os pescadores, os Membros devem manter atualizadas as informações sobre o seguinte:
(a) o percentual de pescadores abrangidos;
(b) a diversidade de contingências cobertas; e
(c) o nível de benefícios.
51. Toda pessoa protegida pelo Artigo 34 da Convenção deve ter direito de apelar no caso de uma recusa do benefício ou de uma determinação adversa quanto à qualidade ou quantidade do benefício.
52. As proteções mencionadas nos Artigos 38 e 39 da Convenção devem ser concedidas durante toda a duração da eventual cobertura.
PARTE V. OUTRAS DISPOSIÇÕES
53. A autoridade competente deve desenvolver uma política de inspeção para oficiais autorizados tomarem as medidas mencionadas no parágrafo 2 do Artigo 43 da Convenção.
54. Os Membros devem cooperar entre si, na medida do possível, na adoção das diretrizes acordadas internacionalmente sobre a política mencionada no parágrafo 53 desta Recomendação.
55. Um Membro, na qualidade de Estado costeiro, quando da concessão de licenças para pesca em sua zona econômica exclusiva, pode exigir que as embarcações de pesca cumpram com as exigências da Convenção. Se essas licenças foram emitidas por Estados costeiros, estes Estados devem levar em conta os certificados ou outros documentos válidos declarando que a embarcação em questão foi inspecionada pela autoridade competente ou em seu nome e foi considerada conforme as disposições da Convenção.