Resolução CNAS nº 13 de 27 de abril de 2012
Estabelece os requisitos e critérios de partilha do cofinanciamento federal para apoio às ações de articulação, mobilização, encaminhamento, monitoramento, bem como estratégias para a inclusão da pessoa com deficiência no mundo do trabalho para municípios e Distrito Federal para o exercício de 2012, conforme o disposto na Resolução CNAS nº 33/2011.
O Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, em reunião ordinária realizada no dia 19 de abril de 2012, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS,
Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social;
Considerando a Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS;
Considerando a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que dispõe sobre a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
Considerando a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre organização da Assistência Social e demais alterações;
Considerando a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência, sua integração social, e da outras providências;
Considerando o Decreto nº 6.949, de 25 de Agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007;
Considerando o Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, que aprovou o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano Viver sem Limite.
Considerando a Resolução nº 33, de 28 de novembro de 2011, do CNAS, que Define a Promoção da Integração ao Mercado de Trabalho no campo da Assistência Social e estabelece seus requisitos;
Considerando a Resolução nº 34, de 28 de novembro de 2011, CNAS, que Define a habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária no campo da assistência social e estabelece seus requisitos;
Considerando a Lei nº 12.513, de 26 de novembro de 2011 que institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec;
Resolve:
Art. 1º. Estabelecer os requisitos e critérios de partilha do cofinanciamento federal para apoio às ações de articulação, mobilização, encaminhamento, monitoramento, bem como estratégias para a inclusão da pessoa com deficiência no mundo do trabalho para municípios e Distrito Federal para o exercício de 2012, conforme o disposto na Resolução CNAS nº 33/2011.
Art. 2º. As metas serão pactuadas anualmente pela Comissão Intergestores Tripartite – CIT.
Parágrafo único. A meta para o exercício de 2012 consistirá na mobilização de 10 (dez) vezes o número de vagas negociadas para o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec no âmbito do Brasil Sem Miséria.
Art. 3º. O recurso será composto pelos seguintes elementos:
I – Componente Básico: obtido por meio do produto da meta pactuada de mobilização e do valor de referência, obedecendo a seguinte escala:
a) Até 10.000 pessoas; mobilizadas será repassado o valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais) per capita.
b) De 10.001 à 20.000 pessoas mobilizadas será repassado o valor de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos) per capita.
c) De 20.001 à 30.000 pessoas mobilizadas será repassado o valor de R$ 6,25 (seis reais e vinte e cinco centavos) per capita.
d) De 30.001 à 50.000 pessoas mobilizadas será repassado o valor de R$ 3,12 (três reais e doze centavos) per capita.
e) Acima de 50.001 pessoas mobilizadas será repassado o valor de R$ 1,56 (um real e cinquenta e seis centavos) per capita.
II – Componente Adicional: composto por duas variáveis.
a) Primeira variável: obtida por meio do número de pessoas encaminhadas a partir das ações de mobilização que tenham sua matrícula efetivada, cujos valores obedecem a seguinte escala:
1. até 1.000 matriculas efetivadas será repassado o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) per capita.
2. de 1.001 à 2.000 matriculas efetivadas será repassado o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) per capita.
3. de 2.001 à 3.000 matriculas efetivadas será repassado o valor de R$ 20,00 (vinte reais) per capita.
4. de 3.001 à 5.000 matriculas efetivadas será repassado o valor de R$ 10,00 (dez reais) per capita.
5. mais de 5.001 matriculas efetivadas será repassado o valor de R$ 5,00 (cinco reais) per capita.
b) Segunda variável: obtida por meio do monitoramento da permanência no curso matriculado, cujos valores obedecem a seguinte escala:
1. até 1.000 alunos com frequência de 75% de presença será repassado o valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) per capita.
2. de 1.001 à 2.000 alunos com frequência de 75% de presença será repassado o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) per capita.
3. de 2.001 à 3.000 alunos com frequência de 75% de presença será repassado o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) per capita.
4. de 3.001 à 5.000 alunos com frequência de 75% de presença será repassado o valor de R$ 20,00 (vinte reais) per capita.
5. mais de 5.001 alunos com frequência de 75% de presença será repassado o valor de R$ 10,00 (dez reais) per capita.
§ 1º O valor mínimo de repasse para cada ente do componente básico é de R$ 54 (cinquenta e quatro) mil/ano.
§ 2º Entende-se por meta pactuada de mobilização o número de vagas negociadas pelo ente no PRONATEC/Brasil Sem Miséria multiplicadas por dez.
Art. 4º. O recurso será repassado, anualmente, fundo à fundo, de forma automática, em duas parcelas, logo após a adesão do gestor e aprovação do Conselho de Assistência Social do Município e do Distrito Federal, conforme segue:
§ 1º O repasse da primeira parcela será composto pelo componente básico e pela primeira parcela do componente adicional, que, por sua vez, é composta pela soma de 60% do valor obtido na primeira variável mais 30% do valor obtido na segunda variável.
§ 2º O repasse da segunda parcela será composto pela segunda parcela do componente adicional, que, por sua vez, é composta pela soma de até 40% do valor obtido na primeira variável mais até 70% do valor obtido na segunda variável.
I – O repasse da segunda parcela somente será realizado após a repactuação de metas do município ou DF para o ano seguinte.
II – Caso o ente não alcance em sua integralidade os requisitos necessários para a obtenção dos recursos, esse deverá efetivar a devolução dos componentes variáveis proporcionalmente.
III – Para os anos seguintes, verificar-se-á o alcance por cada ente de 10% da meta de mobilização pactuada pelo gestor no ano anterior.
Art. 5º. São elegíveis para adesão os municípios e Distrito Federal que:
I – aderirem ao Pronatec – Brasil Sem Miséria com pactuação mínima de 200 vagas;
II – habilitados em gestão básica ou plena do SUAS;
III – possuam CRAS implantado e em funcionamento.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO FERRARI
Presidente do Conselho