Resolução nº 544, de 9 de agosto de 2016
(DOU de 10/08/2016)
Institui o Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade, e dispõe sobre a adesão dos Peritos Médicos Previdenciários.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012;
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011;
Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016; e
Portaria Interministerial nº 127/MDSA/MF/MP, de 4 de agosto de 2016.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando o contido na Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016, e na Portaria Interministerial n° 127/MDSA/MF/MP, de 4 de agosto de 2016, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade – PRBI, que consiste na realização de perícias médicas nos segurados em gozo de benefícios por incapacidade mantidos pelo INSS há mais de dois anos, nos termos do art. 3º, inciso I, da Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016.
Art. 2º As perícias do PRBI serão realizadas por Perito Médico Previdenciário do quadro próprio do INSS, mediante assinatura do Termo de Adesão e Compromisso constante do Anexo I desta Resolução, dirigido ao Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador da respectiva Gerência-Executiva.
§ 1º Todos os Peritos Médicos Previdenciários ativos e sem impedimentos de atendimento ao público poderão optar por participar deste Programa, inclusive os Peritos Médicos Previdenciários em cargos de gestão lotados nas Gerências-Executivas.
§ 2º O prazo para adesão de que trata o caput será de quinze dias.
§ 3º Ultrapassado o prazo de quinze dias, os pedidos de adesão serão analisados pelo Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, considerando a demanda de benefícios a serem revistos em cada localidade.
Art. 3º Será concedido Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade – BESP-PMBI, em valor correspondente a R$ 60,00 (sessenta reais), por perícia médica do PRBI realizada nas Agências da Previdência Social.
§ 1º Atendidos os requisitos do art. 3º da Medida Provisória nº 739, de 2016, o pagamento do BESP-PMBI dar-se-á mediante preenchimento do requerimento constante do Anexo II desta Resolução.
§ 2º O BESP-PMBI será pago na folha de pagamento de competência posterior à da entrega do requerimento à unidade de Gestão de Pessoas de vinculação do servidor.
§ 3º O pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno não será devido no caso de pagamento do BESP-PMBI referente à mesma hora de trabalho, nos termos do art. 6º da Medida Provisória n° 739, de 2016.
Art. 4º O agendamento das perícias do PRBI deverá observar:
I – a assinatura do Termo de Adesão e Compromisso constante no Anexo I desta Resolução;
II – o agendamento no Sistema de Agendamento Eletrônico -SISAGE de até quatro perícias por Perito Médico Previdenciário por dia útil ou até vinte perícias em dias não úteis; e
III – que o agendamento deverá ser necessariamente na primeira hora de trabalho do Perito Médico Previdenciário, podendo o atendimento ocorrer ao longo de sua jornada diária de trabalho.
Art. 5º O Perito Médico Previdenciário que tenha agenda regular de atendimento ao público no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade – SABI, ao participar deste Programa, terá que cumprir o seu agendamento ordinário e diário no restante de sua jornada de trabalho, nos termos dos normativos do INSS.
§ 1º Com o objetivo de evitar reagendamentos, a eventual necessidade de ajuste de agendas do Sistema SABI, para cumprimento do disposto no caput, poderá ser feita com a realocação de requerimentos já cadastrados para as agendas de outros Peritos Médicos Previdenciários, participantes ou não deste Programa, até o limite determinado pela Diretoria de Saúde do Trabalhador – DIR-SAT.
§ 2º Os Peritos Médicos Previdenciários que estejam em outras atividades poderão ser convocados para atendimento ao público a fim de dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior, nos termos do Manual de Gestão do Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, aprovado pela Resolução nº 112/INSS/PRES, de 18 de outubro de 2010.
Art. 6º O monitoramento e controle das atividades deverão ser realizados pelo Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, que consolidará os dados e encaminhará mensalmente à DIRSAT.
Art. 7º O desligamento do servidor do PRBI deverá ser formalizado por meio do Termo de Desligamento constante do Anexo III desta Resolução, dirigido ao Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador.
Art. 8º Os Anexos desta Resolução serão publicados em Boletim de Serviço e no Portal do INSS, e suas atualizações e posteriores alterações serão objeto de Despacho Decisório de competência do Diretor de Saúde do Trabalhador.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO DE MELO GADELHA