Resolução CODEFAT nº 657, de 16 de dezembro de 2010
(DOU de 17 / 12 / 2010)

Alterações:
Resolução 665, de 2011
Resolução 759, de 2016

Dispõe sobre a concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores profissionais, categoria artesanal, durante os períodos de defeso, instituído pela Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e dá outras providências.

O Conselho Deliberatvo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para a concessão do Seguro-Desemprego ao pescador profissional que
exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, durante o período de defeso de atividade pesqueira para preservação da espécie, instituído pelo Ministério do Meio Ambiente – MMA e pelo Ministério da Pesca e Aquicultura – MPA, devidamente publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º Entende-se como defeso, para fins de concessão do benefício, o período de paralisação da pesca das espécies incidentes na localidade, nos termos fixados pelo MMA e MPA.
§ 2º Para concessão do benefício, entende-se como pesca a captura, para fim comercial, da espécie objeto do defeso.
§ 3º Nos casos do exercício da pesca realizada com o auxílio de embarcação que necessitem de autorização obrigatória pelo MPA, esta deverá estar devidamente regularizada pelo órgão competente, para a captura da espécie, objeto do defeso.

Art. 2º Terá direito ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher os seguintes requisitos no processo de habilitação:
I – ter registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, emitido pelo MPA, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
II – possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS como segurado especial;
III – possuir nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica, ou pessoa física equiparada à jurídica no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual;
IV – na hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua produção a pessoa física, possuir comprovante de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, constando em matrícula própria no Cadastro Específico – CEI, no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual;
V – não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente , auxílio-reclusão e pensão por morte; e
VI – não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca.

Art. 3º O benefício do Seguro-Desemprego será requerido pelo pescador profissional, categoria artesanal, nas unidade s de atendimento autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, vedada a intervenção de agenciadores/despachantes no processo de habilitação, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – documento de identificação oficial;
II – comprovante de inscrição no Programa de Integração Social – PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
III – comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
IV – Carteira de Pescador Profissional, categoria artesanal, emitida e atualizada pelo MPA, cuja data do primeiro registro comprove a antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
V – comprovante de venda de pescado ou comprovante de recolhimento ao INSS, conforme disposto nos incisos III
e IV do art. 2º, desta Resolução;
VI – comprovante do Número de Inscrição do Trabalhador – NIT como segurado especial na Previdência Social;
VII – comprovante de inscrição no Cadastro Específico do INSS – CEI, quando necessário;
VIII – comprovante de domicílio.
§ 1º No momento da recepção do Seguro-Desemprego o pescador profissional, categoria artesanal, assinará declaração de que não dispõe de outra fonte de renda, que se dedicou à pesca em caráter ininterrupto durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, e que assume responsabilidade civil e criminal por todas as informações prestadas para fins de concessão de benefício Seguro-Desemprego.
§ 2º O pescador profissional, categoria artesanal, que opera com auxílio de embarcação que necessitem de autorização específica perante o Ministério da Pesca e Aquicultura, deve, ainda, apresentar cópia do Certificado de Registro da Embarcação, emitido pelo MPA, comprovando que a permissão de pesca concedida é direcionada para a captura da espécie objeto do defeso.
§ 3º Nos casos de embarcações com propulsão a motor, o pescador deve apresentar cópia do Título de Inscrição de Embarcação registrado no Ministério da Marinha.
§ 4º Instruirão o processo de habilitação, cópia da documentação de que trata os incisos I a VIII deste artigo, mediante apresentação de documento original, e documentação exigida no § 1º.
§ 5º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, por meio da SPPE, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício, conforme Parágrafo único, art. 2º da Lei 10.779/2003, mediante Instrução Normativa.

Art. 4º O benefício do Seguro-Desemprego poderá ser requerido a partir do trigésimo dia que anteceder o início do defeso, até o seu final, não podendo ultrapassar o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de início do defeso.
§ 1º Quando houver prorrogação do defeso considerar-se-á a data final da prorrogação para requerer o benefício, desde que não ultrapasse o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de início do defeso.
§ 2º Quando o fim do defeso for antecipado pelo MMA e MPA, o prazo para Requerimento de que trata o caput será antecipado, observado o mesmo período.

Art. 5º O benefício do Seguro-Desemprego será requerido na unidade da Federação de domicílio do pescador artesanal.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, disciplinará os casos em que o pescador exerça a pesca em área limítrofe da Unidade da Federação de seu domicílio.

Art. 6º O pescador que se dedicou à pesca em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso, desde que da mesma espécie, fará jus ao benefício Seguro-Desemprego no valor de um salário mínimo mensal durante o período de defeso. (artigo revogado pela Resolução CODEFAT 759, de 2016)
§ 1º O pagamento da primeira parcela corresponderá aos primeiros trinta dias, a contar da data do início do defeso e, as parcelas subsequentes, a cada intervalo de trinta dias.
§ 2º O pescador fará jus ao pagamento integral das parcelas subsequentes para cada mês, quando a data do defeso em curso terminar em fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 3º Nos casos de início de atividade remunerada, percepção de outra renda ou morte do beneficiário, o Seguro-Desemprego será pago proporcional, com base na relação entre o início do defeso e a data do impedimento para percepção do benefício.
§ 4º Caso o período de defeso seja, em caráter excepcional, prorrogado ou antecipado, além da duração usual, a concessão do Seguro-Desemprego será limitada ao período usual, acrescido de um mês.

Art. 7º O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego poderá ser efetuado mediante crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança em favor de beneficiário correntista da Caixa Econômica Federal – CAIXA, sem qualquer ônus para o pescador, cartão cidadão, ou em espécie, mediante a apresentação de documento de identificação, acompanhado do comprovante de Requerimento de Seguro-Desemprego Pescador Artesanal. (artigo revogado pela Resolução CODEFAT 759, de 2016)
§ 1º O beneficiário que não desejar receber as parcelas do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal por meio de crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança deverá solicitar formalmente ao agente pagador a sua suspensão, por meio de agências bancárias, no prazo máximo de até dez dias a pós o recebimento da parcela.
§ 2º As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador em conta corrente, reverterão automaticamente ao Programa do Seguro-Desemprego.
§ 3º Os pagamentos efetuados nas agências da CAIXA, sem utilização do Cartão do Cidadão ou mediante crédito em conta em favor de segurado correntista, terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que deverá ficar à disposição do MTE durante o prazo de cinco anos.

Art. 8º O benefício do Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:
I – morte do segurado; e
II – grave moléstia do segurado.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, os sucessores ou dependentes, para receber as parcelas vencidas, deverão apresentar alvará judicial, bem como o atestado de óbito do segurado, ou laudo emitido pela perícia médica do INSS, conforme o caso.

Art. 8º O benefício Seguro-Desemprego é direito pessoal e intransferível, nos termos da Lei nº 7.998/1990, e será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Resolução nº 665/2011)
I – morte do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante apresentação de Alvará Judicial; (Redação dada pela Resolução nº 665/2011)
II – grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representante legal, mediante apresentação de Mandato outorgado por instrumento público, com finalidade específica para o benefício a ser recebido; (Redação dada pela Resolução nº 665/2011)
III – moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada mediante perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, quando serão pagas parcelas vencidas a procurador de signado em instrumento público, com poderes específicos para receber o benefício; (Redação dada pela Resolução nº 665/2011)
IV – ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo Juiz, mediante certidão judicial de nomeação do curador habilitado à prática do ato; (Redação dada pela Resolução nº 665/2011)
V – beneficiário preso, impossibilitado de comparecer pessoalmente à instituição financeira responsável pelo pagamento, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de instrumento público com poderes específicos para o ato. (Redação dada pela Resolução nº 665/2011)
§ 1º O Requerimento do Seguro-Desemprego somente poderá ser firmado pelo trabalhador, admitindo-se, excepcionalmente, sua apresentação pelos representantes mencionados nos incisos I a V deste artigo, desde que instruído com os documentos mencionados nos artigos 4º e 5º da Resolução nº 253/2000, nos artigos 13 e 15 da Resolução nº 467/2005 e no artigo 3º da Resolução nº 657/2010. (Redação dada pela Resolução nº 665/2011)
§ 2º Em qualquer caso, o mandato deverá ser individual e outorgado por instrumento público, especificando a modalidade de benefício Seguro-Desemprego a qual o Requerimento faz referência e à dispensa que lhe deu causa, cujo direito foi adquirido pelo trabalhador em função de demissão sem justa causa, ou no caso do pescador artesanal relativo ao defeso a ser requerido, vedada sua utilização posterior para outros benefícios da mesma espécie. (Redação dada pela Resolução nº 665/2011)

Art. 9º O processamento do benefício Seguro-Desemprego para fins de habilitação, concessão e emissão da relação de pagamento será efetuado pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – SPPE do MTE, ficando a cargo dos bancos oficiais federais, o respectivo pagamento.

Art. 10. O formulário Requerimento de Seguro-Desemprego Pescador Artesanal será emitido por unidade da rede de atendimento do MTE, devendo ser entregue ao requerente, o comprovante da solicitação do benefício.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo entende-se por rede de atendimento do MTE as unidades das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego – SRTE, as unidades dos convenentes estaduais e municipais do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego – SINE.

Art. 11. Nos casos de indeferimento da concessão do benefício ou de notificações, o pescador poderá interpor recurso nos postos de atendimento das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego do MTE, no prazo de até doze meses, contados da data do fim do período do defeso, observado ainda o seguinte:
I – O indeferimento ou cancelamento do benefício Seguro – Desemprego será fundamentado, em termos jurídicos;
II – O pescador será informado por escrito das razões legais do indeferimento ou cancelamento do benefício, no prazo máximo de 10 (dez) dias;
III – Quando o indeferimento ou cancelamento for motivado por indícios de fraude o Ministério Público do Trabalho – MPT será imediatamente comunicado do fato.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput aplica-se também para interposição de recursos no caso de cancelamento previsto no art. 14 desta Resolução.

Art. 12. O prazo para o segurado solicitar o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de cinco anos, contados a partir da data da efetiva restituição indevida.

Art. 13. O pedido de reemissão de parcelas não recebidas será feito pelo próprio segurado no prazo de doze meses, a contar da data da primeira emissão da parcela.

Art. 14. O Seguro-Desemprego será cancelado nas seguintes hipóteses:
I – existência de vínculo de emprego ou de outra relação de trabalho;
II – desrespeitar o período ou quaisquer proibições estabelecidas em normas de defeso;
III – obtenção de renda proveniente da pesca de espécies alternativas não contempladas no ato que fixar o defeso;
IV – suspensão do defeso da espécie para a qual estiver autorizado;
V – morte do segurado, exceto em relação às parcelas vencidas;
VI – início de percepção de benefício previdenciário, de prestação continuada, exceto auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte;
VII – prestação de declaração falsa; e
VIII – comprovação de fraude.

Art. 15. A restituição de parcelas recebidas indevidamente pelo segurado por qualquer dos motivos previstos na Lei nº 10.779/2003, deverá ser efetuada mediante Guia de Recolhimento da União – GRU para depósito na conta do Programa Seguro-Desemprego, cujos valores serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.
Parágrafo único. Constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo segurado por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício.

Art. 16. Todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de informações ou documentos falsos para obtenção do benefício estará sujeito às penalidades administrativas, cíveis e penais.

Art. 17. As denúncias de recebimento indevido do benefício Seguro-Desemprego pelo pescador profissional, categoria artesanal, quando formuladas perante os órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, deverão ser reduzidas a termo ou oferecidas por escrito, sendo necessária a devida formalização de processo administrativo.

Art. 18. Compete ao Ministério e Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, expedir Instrução Normativa para padronizar os procedimentos operacionais de recepção, habilitação e pagamento do benefício Seguro-Desemprego Pescador Artesanal, conforme definido nesta Resolução.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego adotará providências necessárias para operacionaliza ção desta Resolução, no sistema seguro-desemprego pescador artesanal.

Art. 19. Nas ações de combate e prevenção à fraude do benefício Seguro-Desemprego Pescador Artesanal, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, fomentar á a formalização de acordos ou termos de cooperação técnica com órgãos responsáveis pela atividade pesqueira, órgãos oficiais de controle, segurança e investigação.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução do CODEFAT nº 468, de 21 de dezembro de 2005, a Resolução nº 469, de 21 de dezembro de 2005, a Resolução nº 523, de 28 de dezembro de 2006, a Resolução nº 525, de 22 de março de 2007, a Resolução nº 565, de 19 de dezembro de 2007, a Resolução nº 566, de 19 de dezembro de 2007, e a Resolução do CODEFAT nº 636, de 25 de março de 2010.

LUIGI NESE
Presidente do CODEFAT