Resolução Normativa nº 1, de 29 de abril de 1997

Concessão de visto para professor ou pesquisador de alto nível e para cientistas estrangeiros

O Conselho Nacional de Imigração instituído pela lei n° 8.490 de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 840, de 22 de junho de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º Poderá ser autorizada a concessão de visto temporário, ou permanente, ao professor, técnico ou pesquisador de alto nível e cientista estrangeiro, que pretenda exercer atividades em entidade, pública ou privada, de ensino, ou de pesquisa científica e tecnológica.
§ 1º A concessão de visto temporário será condicionada à comprovação de compromisso, mediante ato de admissão no serviço público ou, contrato de trabalho, para o exercício de atividade pelo prazo máximo de dois anos.
§ 2º A concessão de visto permanente será condicionada à comprovação a que se refere o parágrafo anterior, para o exercício de atividade por prazo superior a dois anos.

Art. 2º A solicitação de visto temporário ou permanente será formulada junto ao Ministério do Trabalho, pela entidade requerente, devidamente instruída com os documentos constantes de instrução baixada por este Ministério.

Art. 3º O Ministério do Trabalho poderá ouvir o Ministério da Ciência e Tecnologia, no caso de técnico ou pesquisador de alto nível e cientista, ou outro órgão governamental competente da área do especialista, sobre a conveniência da sua função no País.

Art. 4º O Ministério do Trabalho dará ciência da autorização de trabalho ao Ministério das Relações Exteriores como pré-requisito à concessão do visto.

Art. 5º O portador de visto temporário poderá requerer ao Ministério da Justiça a transformação para permanente, quando comprovar sua nomeação para o serviço público ou a contratação por prazo superior a dois anos, além das demais hipóteses previstas em lei.

Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 36, de 31 de janeiro de l995.