Resolução Normativa nº 28, de 25 de novembro de 1998
(DOU de 18/12/1998)

Disciplina a concessão de Autorização de Trabalho para fins de obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro – pessoa física.

O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993,

resolve:

Art. 1º O Ministério do Trabalho poderá autorizar a concessão de visto permanente ao estrangeiro que pretenda fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios de origem externa em atividades produtivas.

Art. 2º Na apreciação do pedido serão examinados, prioritariamente, a compatibilidade dos recursos com o investimento pretendido, a natureza do empreendimento, o efeito produtivo dele decorrente e o interesse social.
§ 1º O estrangeiro deverá comprovar investimento, em moeda corrente estrangeira, em montante igual ou superior, em moeda nacional, a US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares americanos).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a empresa nova ou à já existente.
§ 3º Excepcionalmente, o Conselho Nacional de Imigração poderá autorizar a concessão de visto permanente para estrangeiro cujo projeto de investimento contemple a geração de no mínimo dez novos empregos ou seja de relevant
e interesse social, mesmo que o montante do investimento seja inferior ao previsto no parágrafo 1º.

Art. 3º O pedido de visto permanente, na qualidade de investidor estrangeiro, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – contrato social ou ato constitutivo da empresa onde se dará o investimento, registrado no órgão competente;
II – projeto técnico do investimento e plano de absorção de mão-de-obra brasileira;
III – certificado de registro de capital estrangeiro, para investimento, emitido pelo Banco Central do Brasil; ou
IV – investimento igual ou superior a US $ 200.000,00 (duzentos mil dólares americanos), ou equivalente em outra moeda, mediante a apresentação de contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento, alteração contratual registrada no órgão competente, e comprovação da integralização do investimento na empresa receptora;
V – procuração por instrumento público, quando o investidor estrangeiro se fizer representar por procurador;
VI – demais documentos exigidos pelo Ministério do Trabalho.

Art. 4º O Ministério do Trabalho poderá exigir a apresentação de outros documentos, dados ou informações não expressamente previstos no art. 3º desta Resolução Normativa.

Art. 5º O Ministério do Trabalho comunicará ao Ministério das Relações Exteriores as autorizações, para fins de concessão do visto no exterior por missões diplomáticas, repartições consulares de carreira e vice-consulados.

Art. 6º Constarão da primeira cédula de identidade do estrangeiro a condição de investidor e o prazo de validade de dois anos.

Art. 7º O estrangeiro investidor, que nesta qualidade tiver obtido o visto permanente, estará obrigado a comprovar, perante o Ministério do Trabalho, no prazo improrrogável de 2 (dois) anos, o desenvolvimento do projeto de investimento e o cumprimento do plano de absorção de mão-de-obra brasileira, sob pena de não renovação de sua cédula de identidade de estrangeiro e cancelamento da Autorização de Trabalho concedida.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho comunicará ao Departamento de Polícia Federal o cumprimento ou não do disposto deste artigo.

Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 34, de 12 de dezembro de 1994.

Art. 9º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO CARLOS ALEXIM
Presidente do Conselho Nacional de Imigração