Resolução Normativa nº 35, de 28 de setembro de 1999
(DOU de 08/10/1999)

Chamada de mão-de-obra serviço do Governo brasileiro

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993,

resolve:

Art. 1º A utilização de mão-de-obra estrangeira para prestação de serviço ao Governo brasileiro se fará mediante contrato, convênio ou em decorrência de ato internacional de que o Brasil seja parte.

Art. 2º Ao estrangeiro que vier ao Brasil na condição descrita no artigo anterior será concedido o visto temporário previsto no art. 13, item V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, prorrogável nos termos da lei, enquanto perdurar a prestação de serviços.

Art. 3º Os pedidos serão formalizados pela entidade chamante, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, com a apresentação dos documentos exigidos pelo mesmo.
Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores será previamente ouvido quanto à validade do ato internacional.

Art. 4º O visto será concedido pelas Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-consulados, no exterior, constando expressa referência à presente Resolução Normativa.

Art. 5º O visto poderá ser prorrogado pelo Ministério da Justiça, cabendo consulta ao Ministério do Trabalho e Emprego se e quando houver modificação na condição inicial do pedido.

Art. 6º O encaminhamento do processo para fins de obtenção de visto bem como a regularização da estada e situação do estrangeiro para o exercício de atividades profissionais são da responsabilidade da entidade chamante.

Art. 7º A presente Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Normativa nº 02, 21 de maio de 1997, publicada no DO nº 143, de 29 de julho de 1997, Seção I, pág. 16213.

ALVARO GURGEL DE ALENCAR
Presidente do Conselho Nacional de Imigração