Resolução Normativa nº 101, de 23 de abril de 2013
(revogada pela Resolução Normativa 116, de 2015)
Disciplina a concessão de visto a cientista, pesquisador e ao profissional estrangeiro que pretenda vir ao País para participar das atividades que especifica e a estudantes de qualquer nível de graduação ou pós-graduação.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º O visto temporário previsto no inciso I do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, poderá ser concedido pela autoridade consular brasileira ao profissional estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para participar de conferências, seminários, congressos ou reuniões, caracterizados como eventos certos e determinados, por período que não ultrapasse 30 (trinta) dias, quando receber pró-labore por suas atividades.
Parágrafo único. Poderá ser concedido o visto de turista previsto no inciso II do art. 4º da Lei nº 6.815, de 1980, por período que não ultrapasse 30 (trinta) dias, ao profissional estrangeiro que se enquadre nas situações previstas no caput deste artigo, desde que não receba remuneração por suas atividades, mesmo que obtenha ressarcimento das despesas de estada, diretamente, ou por intermédio de diárias.
Art. 2º O visto temporário previsto no inciso I do art. 13 da Lei nº 6.815, de 1980, poderá ser concedido, nos termos do art. 3º desta Resolução Normativa, pela autoridade consular brasileira, ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de cientista ou pesquisador, para realizar pesquisas na área de ciência, tecnologia e inovação, no âmbito de atividades de cooperação internacional entre instituições de ensino ou de pesquisa, de que trata o Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990.
Parágrafo único. Para os fins dessa Resolução Normativa, considera-se cooperação internacional a parceria estabelecida no âmbito de projetos de pesquisa, amparados ou não por convênios ou instrumentos similares entre instituições brasileiras e estrangeiras, de ensino ou de pesquisa, na área de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 3º. Quando se tratar de atividades de que trata o caput do art. 2º desta Resolução Normativa, o pedido de autorização do início das atividades e da participação da equipe estrangeira deverá ser formulado junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), para autorização final pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, nas condições previstas na Portaria MCT nº 55, de 15 de janeiro de 1990.
§ 1º. Quando da solicitação de visto previsto no caput deste artigo, o cientista ou pesquisador deverá apresentar, à autoridade consular brasileira, cópia da Portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação que autorizou a atividade e sua participação, publicada no Diário Oficial da União, acompanhada de Termo de Compromisso assinado, conforme modelo anexo a esta Resolução.
§ 2º. Fica dispensada a submissão do pleito ao CNPq, bem como de autorização do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação a participação de cientistas e pesquisadores estrangeiros nas atividades descritas no caput do art. 1º desta Resolução Normativa, além daqueles amparados por acordos de cooperação internacional, assim reconhecidos pelo Ministério das Relações Exteriores, à luz da Resolução Normativa nº 43, de 28 de novembro de 1999.
§ 3º. Sujeitam-se à autorização do MCTI as atividades em laboratório ou de pós-doutorado sem bolsa de ensino ou de pesquisa outorgada por instituição brasileira, que não envolvam coleta de dados, materiais, espécimes biológicos e minerais, peças integrantes da cultura nativa e cultura popular, presente e passada, nos termos do art. 1º do Decreto nº 98.830, de 1990.
Art. 4º Quando se tratar de atividades na área de ciência, tecnologia e inovação ou no âmbito de cooperação internacional destinadas à realização de acesso ao patrimônio genético para finalidade de bioprospecção, nos termos do inciso VII do art. 7º da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e conforme Orientação Técnica nº 06, de 28 de agosto de 2008, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), o pedido de autorização do início das atividades e de participação da equipe estrangeira deverá ser formulado junto ao CGEN ou à instituição por este credenciada, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Quando da solicitação de visto previsto no caput deste artigo, o estrangeiro deverá apresentar, à autoridade consular brasileira, cópia do ato do CGEN ou da instituição por este credenciada, publicado no Diário Oficial da União, acompanhada de Termo de Compromisso assinado, conforme modelo anexo a esta Resolução.
Art. 5º A autorização do MCTI, de que trata o art. 3º, fica dispensada quando o estrangeiro for detentor de bolsa financiada pelo CNPq, pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), pela Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) ou pelas Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa, nos termos do art. 14 do Decreto nº 98.830, de 1990.
Parágrafo único. Nos casos das atividades a que se refere este artigo, o estrangeiro deverá apresentar, perante a autoridade consular brasileira, carta convite expedida pela agência pública de fomento responsável pelo financiamento de sua bolsa, acompanhada de Termo de Compromisso assinado, conforme modelo anexo a esta Resolução.
Art. 6º Cientistas, pesquisadores, professores ou profissionais estrangeiros sob contrato de trabalho ou aprovados em concurso público, junto à instituição brasileira de ensino e/ou de pesquisa, estarão sujeitos apenas à autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Nacional de Imigração, para concessão de visto de trabalho.
Art. 7º O visto temporário previsto no inciso IV do art. 13 da Lei nº 6.815, de 1980, poderá ser concedido ao estudante de qualquer nível de graduação ou pós-graduação, inclusive aqueles que participam de programas denominados “sanduíche”, com ou sem bolsa concedida pelo governo brasileiro.
Parágrafo único. Caso não seja contemplado com bolsa de estudo, o estudante estrangeiro deverá comprovar, junto à autoridade consular brasileira, que possui seguro saúde, dispõe de recursos suficientes para manter-se durante o período de estudo e que se encontra matriculado ou formalmente aceito em instituição de ensino ou de pesquisa no Brasil.
Art. 8º Fica revogada a Resolução Normativa nº 82, de 3 de dezembro de 2008 e a Resolução Normativa nº 92, de 14 de dezembro de 2010.
Art. 9º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração
ANEXO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO
TERMO DE COMPROMISSO
Declaro, sob as penas do Código Penal brasileiro, para fins de realização de pesquisas no Brasil, cumprir as leis do País, e, especialmente, a legislação brasileira sobre coleta e acesso a componente do patrimônio genético e/ou a conhecimento tradicional a ele associado, me responsabilizando, ainda, a proceder à repartição de benefícios com os titulares desse patrimônio e/ou do conhecimento tradicional, conforme estabelecido na Medida Provisória n.º 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, no Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, e na Portaria MCT nº 55, de 14 de março de 1990, bem como as posteriores alterações de tais normas, das quais tenho pleno conhecimento.
Autorizo a instituição brasileira envolvida a efetuar tradução, publicação e divulgação no Brasil dos trabalhos produzidos, conforme disposto na legislação brasileira vigente.
Declaro que o material científico recebido será armazenado em condições adequadas, conforme disposto na legislação brasileira vigente.
Declaro que qualquer material coletado e identificado posteriormente como “tipo” será restituído ao Brasil.
Assumo o compromisso de informar à instituição brasileira co-participante e co-responsável, periodicamente ou quando solicitado, sobre o desenvolvimento dos trabalhos no exterior com o material coletado, fornecendo inclusive os resultados científicos na sua forma parcial ou final.
Pesquisador estrangeiro (Foreign researcher)
Data (Date)
____/_____/_____
Assinatura (Signature)