Resolução Recomendada nº 08, de 19 de dezembro de 2006
Dispõe sobre pedidos de refúgio apresentados ao Comitê Nacional para os Refugiados – CONARE, que a critério deste, possam ser analisados pelo Conselho Nacional de Imigração – CNIg como situações especiais.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, organizado pela Lei nº. 10.683, de 28 de maio de 2003, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar ao Comitê Nacional para os Refugiados – CONARE, Órgão vinculado ao Ministério da Justiça, o encaminhamento ao Conselho Nacional de Imigração – CNIg dos pedidos de refúgio que não sejam passíveis de concessão, mas que, a critério do CONARE, possam os estrangeiros permanecer no país por razões humanitárias.
Parágrafo único. A situação de estada no país dos estrangeiros, cujos pedidos sejam encaminhados pelo CONARE ao CNIg, será examinada ao amparo da Resolução Normativa nº 27, de 25 de novembro de 1998, que dispõe sobre situações especiais e casos omissos..
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
NILTON FREITAS
Presidente em exercício do Conselho Nacional de Imigração