Resolução Administrativa nº 07, de 06 de outubro de 2004
(DOU de 15/10/04)
Disciplina os procedimentos para a autorização de trabalho a estrangeiros, bem como dá outras providências.
O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, considerando o disposto na Lei nº 6.815, 19 de agosto de 1980, art. 4º, e no Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, art. 3º e parágrafo único, resolve:
Art. 1º – A pessoa jurídica interessada na chamada de mão-de-obra estrangeira, em caráter permanente ou temporário, solicitará autorização de trabalho junto à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a apresentação de requerimento, modelo próprio conforme anexo à presente Resolução, assinado e encaminhado por seu representante legal, ou procurador, instruído com os seguintes documentos:
I – da empresa:
a) ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrado na Junta Comercial, ou no Cartório de Registro Civil;
b) demais atos constitutivos da empresa, necessários à comprovação de sua estrutura societária;
c) ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil;
d) procuração por instrumento público ou se particular, com firma reconhecida, quando o requerente se fizer representar por procurador;
e) termo de responsabilidade onde a empresa assumirá toda e qualquer despesa médica e hospitalar do estrangeiro chamado, bem como seus dependentes, durante sua permanência;
f) comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração – DARF – cód. 6922, em nome da empresa requerente;
g) ato de indicação do estrangeiro para a função de dirigente com poderes de representação geral, quando se tratar de cargo previsto nos atos constitutivos da empresa nacional;
h) cópia autenticada do contrato social da empresa requerente, bem como de suas cinco últimas alterações contratuais, devidamente registradas na Junta Comercial, quando se tratar de pedido de concomitância em empresa do mesmo grupo ou conglomerado econômico, ainda que anteriores à indicação do Administrador, Gerente, Diretor ou quaisquer outros cargos com poderes de gestão, comprovando, ainda, o vínculo associativo entre a empresa requerente e a empresa que deu origem à autorização de trabalho;
i) instrumento público de procuração delegando poderes ao estrangeiro e carta de homologação da nomeação do representante no Brasil, ou de seu substituto, expedida pelo Departamento de Aviação Civil – DAC, do Ministério da Aeronáutica, quando se tratar de chamada de representante legal de sociedade estrangeira de exploração de transporte aéreo e de serviços acessórios;
j) carta de anuência do Banco Central – BACEN, quanto à indicação do estrangeiro para o cargo, quando se tratar de chamada de dirigente, com poderes de representação geral, em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
k) credenciamento junto ao BACEN, quando se tratar de representação de instituições financeiras e assemelhadas, que não efetue operação bancária;
l) documento de homologação expedido pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, da indicação do estrangeiro para ocupar cargo na Diretoria, nos Conselhos de Administração, Deliberativo, Consultivo e Fiscal, ou em outros órgãos previstos nos atos constitutivos, em se tratando de sociedades seguradoras, de capitalização e de entidades abertas de previdência privada;
m) outros documentos exigíveis em razão de Resoluções do Conselho Nacional de Imigração.
Parágrafo único. As exigências relativas à apresentação de documentos da empresa não se aplicam aos casos previstos da RN 33, de 10 de agosto de 1999.
II – do candidato:
a) comprovação de escolaridade mínima, qualificação e experiência profissional, compatíveis com a atividade a ser exercida, estabelecidos em Resolução do Conselho Nacional de Imigração, sem prejuízo das disposições legais que regulam o exercício de atividade profissional, quando se tratar de trabalho temporário com vínculo empregatício no Brasil;
b) informação do salário nominal e benefícios a serem percebidos no País, do valor do último salário no exterior, bem como quanto à continuidade no seu recebimento. Em caso afirmativo, declarar o valor e oferecer a tributação no Brasil, conforme normas baixadas pela
Secretaria de Receita Federal do Ministério da Fazenda;
c) outros documentos exigíveis em razão de Resolução do Conselho Nacional de Imigração.
III – formulário de dados da empresa e do candidato (Modelo I);
IV – contrato de trabalho por prazo determinado, ou indeterminado devidamente assinado pelas partes (Modelo II ou IV);
V – contrato de prestação de serviços para artista ou desportista, sem vínculo empregatício, para apresentações de curto prazo, devidamente assinado pelas partes (Modelo III);
§ 1º A instrução do pedido observará, ainda, as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração para os casos específicos, bem como as normas previstas pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º Os documentos não redigidos no idioma oficial do País deverão estar devidamente traduzidos e consularizados, na forma da legislação em vigor.
Art. 2º – A ausência de qualquer dos documentos, bem como eventuais falhas na instrução do processo, implicará no seu sobrestamento para as necessárias diligências, tendo o requerente o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da mesma, contados da data de ciência por parte do interessado.
§ 1º A notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão exarada pela Coordenação-Geral de Imigração, será efetuada por ciência do processo, por via postal com aviso de recebimento – AR, por telegrama ou por qualquer meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 2º O prazo estipulado no caput deste artigo possui caráter peremptório, e a sua não observância implicará no indeferimento do pedido e respectivo arquivamento.
Art. 3º – O contrato de prestação de serviço do estrangeiro que ingressar no Brasil para qualquer tipo de atividade laboral, independente do prazo, somente será aceito com a anuência do contratado.
Art. 4º – O registro de admissão do empregado deverá ser feito dentro dos trinta dias seguintes à entrada do estrangeiro no país, momento que será considerado como início do vínculo empregatício, na forma prevista pela Lei.
Art. 5º – É vedada a autorização de trabalho, quando caracterizada a redução salarial.
Art. 6º – Concluída a instrução do processo, a Coordenação-Geral de Imigração decidirá quanto à autorização, no prazo de até quinze dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.
Art. 7º – Denegada a autorização de trabalho caberá pedido de reconsideração, no prazo de quinze dias contados da data de publicação no Diário Oficial da União, e será dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
Parágrafo único. Se a autoridade não a reconsiderar no prazo de quinze dias, o pedido será recebido como recurso e será encaminhado de ofício ao Senhor Ministro de Estado do Trabalho e Emprego para decisão final.
Art. 8º – Os pedidos de autorização de trabalho em decorrência de contrato de transferência de tecnologia e/ou de prestação de serviço de assistência técnica, ou decorrente de acordo de cooperação ou de convênio, sem vínculo empregatício com a empresa nacional, deverão ser
instruídos com a seguinte documentação complementar:
I – Apresentação de projeto de qualificação na transferência de tecnologia ou assistência técnica, anexando:
a) o plano de treinamento detalhado e o número de brasileiros a serem treinados, em conformidade com os estágios previstos no contrato, bem como nas demais hipóteses previstas nas Resoluções do Conselho Nacional de Imigração;
b) o endereço da unidade da empresa, na qual o estrangeiro prestará os serviços.
Art. 9º – A Coordenação-Geral de Imigração deverá observar o artigo 67, do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, que dispõe sobre a autorização permanente de representante das Sociedades Anônimas Estrangeiras, desde que previamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma estabelecida no artigo 64 do referido Decreto-Lei e na Resolução BACEN nº 2.592, de 25 de fevereiro de 1999.
Parágrafo único. As Instituições Financeiras e assemelhadas, que não efetuam operações bancárias, que necessitem manter representante no Brasil, submeter-se-ão aos mesmos critérios estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 10 – A Coordenação-Geral de Imigração deverá observar o artigo 214, da Lei n.º 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a autorização permanente de representante de empresa estrangeira de transporte aéreo que não opere serviços aéreos no Brasil, conforme
previsto no artigo 208, do mesmo diploma legal.
Art. 11 – A Coordenação-Geral de Imigração fica autorizada a:
I – manter em seu quadro, com autorização da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, Auditor-Fiscal do Trabalho, para a constatação da veracidade das informações trabalhistas, contidas nos processos de pedido de autorização de trabalho temporário ou permanente;
II – solicitar diretamente às Delegacias Regionais do Trabalho ou as Subdelegacias Regionais do Trabalho, com jurisdição na localidade onde se situa a unidade ou a empresa, a verificação do cumprimento das informações contidas no processo, inclusive no que concerne
ao treinamento e à transferência de tecnologia;
III – indeferir de plano, sem prejuízo das multas e demais medidas administrativas previstas na legislação vigente, os pedidos de concomitância, quando a data de investidura do estrangeiro, constante das alterações contratuais anteriores, não obedecerem, rigorosamente, os comandos legais e os dados contidos nos processos originários;
IV – chamar a ordem o processo e indeferir o pedido ou cancelar a autorização de trabalho quando verificado o não cumprimento de qualquer cláusula contratual ou descumprimento de disposições legais, cabendo recurso no prazo estipulado por esta Resolução Normativa.
Art. 12 – A transferência do trabalhador para outra empresa do mesmo conglomerado econômico, obriga a empresa a comunicar e justificar o ato ao Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo máximo de quinze dias após a sua ocorrência.
Art. 13 – Na hipótese de mudança de função e/ou agregamento de outras atividades às originalmente desempenhadas pelo estrangeiro, deverá a empregadora apresentar justificativa, bem como aditivo ao contrato de trabalho junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo máximo de quinze dias, após a ocorrência do fato.
Art. 14 – A Coordenação-Geral de Imigração fica autorizada a solicitar diretamente aos órgãos oficiais competentes, as informações necessárias à comprovação da situação das empresas que utilizam mão-de-obra estrangeira.
Art. 15 – A constatação de omissão, irregularidade ou fraude nas informações ou na documentação apresentada, autoriza a Coordenação-Geral de Imigração a expedir comunicação aos órgãos competentes, para as providências cabíveis.
Art. 16 – Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Administrativa 06, de 16 de fevereiro de 2004.
NILTON FREITAS
Presidente do Conselho Nacional de Imigração